sábado, 13 de novembro de 2010

Em época de meio ambiente, poluição, aquecimento global,  todos se preocupam com o planeta que vamos deixar para nossos filhos, mas ninguém se preocupa com os filhos que deixaremos para o planeta. Palminha não pode? Aborto Pode!!



 Lei da Palmada trará prejuízos irreparáveis à família e à sociedade
O famigerado Projeto de Lei 2654/03 está prestes a se converter em lei. Entre todas as iniciativas autoritárias e perniciosas dos “politicamente corretos”, esta talvez seja a de alcance mais profundo e trágico para a sociedade, por instituir o terror psicológico da intervenção estatal no seio da família a todo instante. Como uma espada de Dâmocles, o “tratamento” psiquiátrico forçado, o encaminhamento a programas de “orientação” e a perda do pátrio poder (agora chamado de “poder familiar”) aguardam os pais e mães que não quiserem ou não conseguirem educar seus filhos segundo a doutrina inconseqüente imposta pelo Estado.
Entenda o alcance e a gravidade da Lei da Palmada
Tem muita gente por aí dizendo que a punição máxima para quem der uma palmadinha é a prestação de serviços comunitários e a freqüência a sessões de aconselhamento. Isso é mentira.
A Lei da Palmada permite ao Estado cassar o “poder familiar” (pátrio poder) dos pais e mães que derem uma simples palmadinha nos filhos.
Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
O artigo 18a do PL 2654/03 torna qualquer criança absolutamente intocável, igualando legalmente uma sacudidela, um tapinha ou um puxão de orelha a um espancamento.
 Então constituem “punição corporal” e portanto se enquadram na Lei da Palmada.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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